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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 14663 de 05 de Abril de 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá à Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, a TERRACAP, bem como a Administração Regional de Brasília, mediante critérios pré-estabelecidos, proceder a distribuição das unidades imobiliárias de uso comercial entre os cadastrados pela liquidante, conforme § 1° do artigo 6° do presente Decreto.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 14663 /1993