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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 14663 de 05 de Abril de 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

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Art. 7º

Caberá à TERRACAP além do apoio administrativo aos liquidantes, a distribuição das unidades imobiliárias remanescentes mediante a estrita obediência, em primeira instância a relação dos moradores incluídos no levantamento Sócio-Econômico 86/87,em segunda instância a relação dos moradores beneficiados pela Lei n° 271/92,ambas após a consolidação feita pela liquidante.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 14663 /1993