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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14663 de 05 de Abril de 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Superintendente da SHIS - Sociedade de Habitações de Interesse Social, juntamente com outro servidor de sua livre escolha deverão adotar as providências necessárias, para, no prazo de cento e oitenta (180) dias apreciarem e julgarem todos os processos e questões relativas à fixação da Vila Planalto, ainda pendentes. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15370 de 29/12/1993) (Legislação correlata - Decreto 15817 de 05/08/1994) Parágrafo Primeiro — Das decisões adotadas com base no que dispõe este artigo, caberá recurso à Diretoria da SHIS — Sociedade de Habitações de Interesse Social. (Legislação correlata - Decreto 15817 de 05/08/1994)

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 14663 /1993