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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14663 de 05 de Abril de 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

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Art. 5º

— Mantém-se o disposto nos artigos 5°, 6° e 7° do Decreto n° 11.080, de 21 de abril de 1988.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 14663 /1993