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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14663 de 05 de Abril de 1993

Dispõe sobre a extinção do GEAP, e dá outras providências.

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Art. 3º

— A Administração Regional de Brasília, além das competências regimentais, cabe ainda:

I

— acompanhar e atuar junto aos Órgãos do Governo do Distrito Federal na execução de medidas relacionadas à preservação da Vila Planalto;

II

— solicitar e propor, aos Órgãos competentes, soluções técnicas apropriadas à preservação da Vila Planalto;

III

— promover a permanente discussão com a população, das questões relativas à educação, saúde, moradia, desenvolvimento comunitário, meio ambiente, patrimônio cultural e outras relacionadas com a melhoria da condição de vida da comunidade;

IV

— denunciar qualquer descumprimento das normas estatuídas nos Decretos n°s 11.079; 11.080, de 21 de abril de 1988 e 11.104, de 17 de maio de 1988.

a

— ao Gabinete do Governador quando o descumprimento for praticado por Órgão, entidades, funcionários ou servidores do DF;

b

— à TERRACAP, quando praticado por concessionário ou morador da Vila Planalto ou por terceiros.

§ único

— Caberá à Administração Regional de Brasília/RA-I, promover a conclusão da infra-estrutura urbana, a implantação dos equipamentos necessárias a melhoria da qualidade de vida da comunidade da Vila Planalto.

Art. 3º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14663 /1993