Artigo 8º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
— As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
§ 1° — Na hipótese de viagem ao exterior, as diárias serão autorizadas pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, após a anuência do Governador para o afastamento.
§ 2° — As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente.
§ 3° — São elementos essenciais do ato de concessão:
I
— nome e cargo do proponente;
II
nome, cargo e matrícula do servidor beneficiário;
III
descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV
— objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar dos eventos mencionados no § 2° do art. 1°;
V
— indicação dos locais em que ocorrerá o evento ou onde o serviço será realizado;
VI
— período provável do afastamento;
VII
— valor unitário , a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
VIII
— autorização do pagamento pelo ordenador de despesa.
§ 4° — A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente.
§ 5° — Na hipótese de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.