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Artigo 8º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

— As diárias serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. § 1° — Na hipótese de viagem ao exterior, as diárias serão autorizadas pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, após a anuência do Governador para o afastamento. § 2° — As propostas de concessão de diárias correspondentes a sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa a aceitação da justificativa do proponente. § 3° — São elementos essenciais do ato de concessão:

I

— nome e cargo do proponente;

II

nome, cargo e matrícula do servidor beneficiário;

III

descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV

— objeto e demais dados que justifiquem o interesse da Administração, quando se tratar dos eventos mencionados no § 2° do art. 1°;

V

— indicação dos locais em que ocorrerá o evento ou onde o serviço será realizado;

VI

— período provável do afastamento;

VII

— valor unitário , a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e

VIII

— autorização do pagamento pelo ordenador de despesa. § 4° — A concessão de diárias restringir-se-á ao período do exercício financeiro vigente. § 5° — Na hipótese de prorrogação do afastamento, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.