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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

— Os ocupantes de cargo de natureza especial poderão optar por comprovar a posteriori, para fins de ressarcimento, as despesas efetuadas com alimentação, pousada e deslocamento, quando em viagem a serviço. § 1° — A comprovação de que trata este artigo será feita através de notas fiscais, recibos e bilhetes de passagem emitidos em nome do servidor. § 2° — As despesas efetuadas com transporte individual fora da sede serão ressarcidas mediante a apresentação de relato sumário, do qual constem o itinerário, o meio de locomoção e o valor da despesa, comprovada por notas fiscais e recibos. § 3° — O processo de ressarcimento das despesas efetuadas em razão do afastamento da sede em serviço terá tramitação simplificada, com prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. § 4° — O disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores será aplicado aos integrantes do serviço de segurança do Governador e do Vice-Governador.