Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
— Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, o servidor fará jus à metade do valor da diária.
§ 1° — A necessidade de concessão de meia diária, sem expedição de passagens, será devidamente motivada pela chefia imediata do servidor beneficiário, que posteriormente comprovará as despesas efetuadas.
§ 2° — A Secretaria de Administração emitirá portaria regulamentando a concessão da meia diária de que trata este artigo.
§ 3° — Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.