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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

— Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo do órgão ou entidade, fará jus às diárias no mesmo valor que o atribuído à autoridade acompanhada.

§ único

— O disposto neste artigo aplica-se também nos deslocamentos para o exterior.