Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
— As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com alimentação, e outras, nos seguintes percentuais:
I
— 40% estada;
II
— 40% alimentação;
III
— 20% diversos.