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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

— As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, destinando-se a indenizar o servidor das despesas com alimentação, e outras, nos seguintes percentuais:

I

— 40% estada;

II

— 40% alimentação;

III

— 20% diversos.