Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
— O Procurador-Geral do Distrito Federal levará às assembleias das entidades da Administração Indireta o voto do acionista majoritário nos termos das disposições deste Decreto.