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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

— O Procurador-Geral do Distrito Federal levará às assembleias das entidades da Administração Indireta o voto do acionista majoritário nos termos das disposições deste Decreto.