Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993
Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
— O servidor civil da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados nos Anexos I e II deste Decreto, bem como de passagens.
§ 1° - Na hipótese de deslocamento para o exterior, aplicar-se-á para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da Tabela constante do Anexo II, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350.
§ 2° — O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências ou similares, no País ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.