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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 14649 de 25 de Março de 1993

Dispõe sobre a concessão de diárias na Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

— O servidor civil da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional ou para o exterior fará jus à percepção de diárias, segundo os valores consignados nos Anexos I e II deste Decreto, bem como de passagens. § 1° - Na hipótese de deslocamento para o exterior, aplicar-se-á para o cálculo das correspondentes diárias, os valores da Tabela constante do Anexo II, que terá como base de cálculo o equivalente a U$ 350. § 2° — O servidor que viajar para comparecer a congressos, conferências ou similares, no País ou no exterior, também poderá perceber diárias e passagens, desde que o afastamento seja no interesse da Administração.