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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

— Concorrerá à promoção funcional o servidor localizado no último padrão da classe inicial ou intermediária do respectivo cargo.