Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 6º
— Concorrerá à promoção funcional o servidor localizado no último padrão da classe inicial ou intermediária do respectivo cargo.