Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 2º
— A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério de antiguidade. (Legislação Correlata - Instrução de 02/04/1996)
§ 1° - Ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3°, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF e da Assistência Pública à Saúde do DF, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício.
§ 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF, Assistência Pública à Saúde do DF e Auditoria Tributária, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)
§ 2° — O servidor somente fará jus à progressão funcional após a efetivação quando da aprovação no estágio probatório no cargo de que é titular.
§ 3° — Uma vez efetivado o servidor, ser-lhe-ão concedidos os padrões a que fizer jus a título de progressão funcional, referente aos interstícios já cumpridos.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL