Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

— A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério de antiguidade. (Legislação Correlata - Instrução de 02/04/1996) § 1° - Ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3°, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF e da Assistência Pública à Saúde do DF, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício. § 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF, Assistência Pública à Saúde do DF e Auditoria Tributária, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994) § 2° — O servidor somente fará jus à progressão funcional após a efetivação quando da aprovação no estágio probatório no cargo de que é titular. § 3° — Uma vez efetivado o servidor, ser-lhe-ão concedidos os padrões a que fizer jus a título de progressão funcional, referente aos interstícios já cumpridos. DA PROMOÇÃO FUNCIONAL