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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 19

— Será concedida para todos os efeitos legais a progressão ou a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da expedição do respectivo ato.