Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 17
— A relação dos servidores a serem promovidos será encaminhada à Secretaria de Administração pelo respectivo titular do órgão ou entidades, para fins de edição dos correspondentes atos.
§ único
— O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, cujos titulares expedirão os respectivos atos.