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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 16

— Na hipótese de interrupção do interstício para efeito de promoção a contagem será reiniciada a partir de 1° de julho seguinte, após a reassunção do exercício. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS