Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 16
— Na hipótese de interrupção do interstício para efeito de promoção a contagem será reiniciada a partir de 1° de julho seguinte, após a reassunção do exercício.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS