Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 15
— Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 15
Serão considerados como de efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36552 de 16/06/2015)