Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 14
— Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício, ressalvado o disposto no art. 16.