Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

— O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n° 8.112/90.

Art. 13

O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36552 de 16/06/2015) § 1° — Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. § 2° — Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, na segunda, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.