Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 12
— Do resultado da apuração do mérito caberá recurso às autoridades a que se refere o art. 10, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência da decisão.
§ 1° — O recurso será acompanhado das provas julgadas necessárias.
§ 2° — As autoridades de que trata o art. 10 proferirão a decisão no prazo de cinco dias úteis.
DO INTERSTÍCIO