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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 12

— Do resultado da apuração do mérito caberá recurso às autoridades a que se refere o art. 10, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência da decisão. § 1° — O recurso será acompanhado das provas julgadas necessárias. § 2° — As autoridades de que trata o art. 10 proferirão a decisão no prazo de cinco dias úteis. DO INTERSTÍCIO