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Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os institutos da progressão e da promoção funcionais, aplicáveis aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I

— Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);

II

— Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);

III

— Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);

IV

— Auditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);

V

— Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);

VI

— Administração Pública do DF (Lei n° 51, 13 de novembro de 1989);

VII

— Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro de 1989);

VIII

— Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);

IX

— Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);

X

— Assistência à Educação na FEDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);

XI

— Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);

XII

Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIII

Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIV

— Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989);

XV

— Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Lei n° 303, de 26 de agosto de 1992). DA PROGRESSÃO FUNCIONAL