Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14647 de 25 de Março de 1993
Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os institutos da progressão e da promoção funcionais, aplicáveis aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:
I
— Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);
II
— Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);
III
— Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);
IV
— Auditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);
V
— Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);
VI
— Administração Pública do DF (Lei n° 51, 13 de novembro de 1989);
VII
— Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro de 1989);
VIII
— Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);
IX
— Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);
X
— Assistência à Educação na FEDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);
XI
— Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);
XII
Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIII
Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);
XIV
— Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989);
XV
— Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Lei n° 303, de 26 de agosto de 1992).
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL