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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 9º

Para melhor apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:

I

O "Curriculum Vitae" do Empreendedor e do(s) Responsável(eis) no(s) qual(ais) devera ser dado destaque a trajetória cultural e artística, do(s) mesmo(s), no Distrito Federal;

II

Qualificação das equipes técnicas e/ou interpretativas quando for o caso;

III

Argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico e outros, conforme o caso;

IV

Autorização expedida pelo órgão próprio de proteção ao direito autoral, quando for o caso;

V

Comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto.

VI

Termo de Compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constarão, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAAC;

VII

Declaração formal, sob pena de sanções legais:

a

Em caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, de que não tem como proprietário ou dentre seus sócios e diretores, membros efetivos ou suplentes, do Conselho dê Cultura do Distrito Federal;

b

Em caso de pessoa jurídica sem fins lucrativos de que nenhum membro do Conselho de Cultura do Distrito Federal participa da diretoria, da administração ou do colegiado da entidade;

c

De que o valor previsto para pagamento de pessoal, pelo menos 50% (cinquenta por cento), destinar-se-ão a remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes, no mínimo, a 1 (um) ano no Distrito Federal,

Art. 9º, IV do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992