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Artigo 8º, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 8º

Os projetos, para apoio do FAAC, deverão seguir seguinte organização:

I

Apresentação — o que constitui o projeto;

II

Justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 2° desta Regulamentação;

III

Objetivos do Projeto, escalonados sob a classificação de objetivos geral e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta Regulamentação;

IV

Caso na execução do projeto haja a participação da comunidade, indicar (considerando os objetivos globais e específicos a serem alcançados e a possível reação dos prováveis participantes do projeto):

a

a estratégia — atitude a ser adotada com relação aos participantes de maneira a obter o seu envolvimento, a sua participação ou a sua cooptação;

b

a tática de ação — forma de utilização dos meios, disponíveis.

V

Metas a atingir, sempre que possível, quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o publico a ser atingido e os resultados esperados;

VI

Desdobramentos decorrentes do projeto, que caracterizem um processo de continuidade e a participação do segmento artístico e/ou cultural do Distrito Federal e da comunidade brasiliense em geral;

VII

Mecanismos de registro da memória do projeto artístico e/ou cultural, fundamental para a difusão das experiências e para previsão de desdobramento cultural;

VIII

Contrapartida oferecida pelo apoio financeiro ao projeto, se houver;

IX

Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e Humanos sob a forma de uma planilha de custos, em cruzeiros e convertidos em UPDF, com definição das etapas e períodos da execução e o respectivo cronograma físico-financeiro. § 1° - São exemplos de desdobramentos do projeto:

I

Apresentação de espetáculos em localidades ou espaços diferentes daqueles originalmente propostos e usados;

II

Discussão de processos de criação e montagem;

III

Análise estética, sob a forma de debates acerca da obra;

IV

Prática de alguma habilidade ou treinamento utilizado no desenvolvimento e/ou apresentação da obra, através, de oficinas de arte;

V

Palestras sobre tema genérico ou específico, sobre o fazer artístico envolvido no processo de criação utilizado, de forma a disseminar a informação artística e/ou cultural. As linguagens a serem utilizadas nos desdobramentos educacionais devem sofrer as adaptações necessárias à realidade social do público presumido. § 2° - Os desdobramentos educacionais deverão ser destinados aos vários tipos de público, desde a plateia ao publico profissional, motivado pelo desejo de reciclagem técnica, ou pela curiosidade artístico-intelectual. § 3° - O cronograma físico-financeiro, expressão gráfica do desenvolvimento do projeto, indicará o período de execução de cada etapa, e o respectivo valor. § 4° - O cronograma físico-financeiro poderá ultrapassar o exercício financeiro no qual o projeto terá início. § 5° - O projeto deverá indicar a solicitação ao uso do FAAC. § 6° - Os órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social prestarão, se solicitados, toda a assistência técnica a elaboração dos projetos.

Art. 8º, IV, b do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992