Artigo 8º, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 8º
Os projetos, para apoio do FAAC, deverão seguir seguinte organização:
I
Apresentação — o que constitui o projeto;
II
Justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 2° desta Regulamentação;
III
Objetivos do Projeto, escalonados sob a classificação de objetivos geral e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3° e 4° desta Regulamentação;
IV
Caso na execução do projeto haja a participação da comunidade, indicar (considerando os objetivos globais e específicos a serem alcançados e a possível reação dos prováveis participantes do projeto):
a
a estratégia — atitude a ser adotada com relação aos participantes de maneira a obter o seu envolvimento, a sua participação ou a sua cooptação;
b
a tática de ação — forma de utilização dos meios, disponíveis.
V
Metas a atingir, sempre que possível, quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o publico a ser atingido e os resultados esperados;
VI
Desdobramentos decorrentes do projeto, que caracterizem um processo de continuidade e a participação do segmento artístico e/ou cultural do Distrito Federal e da comunidade brasiliense em geral;
VII
Mecanismos de registro da memória do projeto artístico e/ou cultural, fundamental para a difusão das experiências e para previsão de desdobramento cultural;
VIII
Contrapartida oferecida pelo apoio financeiro ao projeto, se houver;
IX
Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros e Humanos sob a forma de uma planilha de custos, em cruzeiros e convertidos em UPDF, com definição das etapas e períodos da execução e o respectivo cronograma físico-financeiro.
§ 1° - São exemplos de desdobramentos do projeto:
I
Apresentação de espetáculos em localidades ou espaços diferentes daqueles originalmente propostos e usados;
II
Discussão de processos de criação e montagem;
III
Análise estética, sob a forma de debates acerca da obra;
IV
Prática de alguma habilidade ou treinamento utilizado no desenvolvimento e/ou apresentação da obra, através, de oficinas de arte;
V
Palestras sobre tema genérico ou específico, sobre o fazer artístico envolvido no processo de criação utilizado, de forma a disseminar a informação artística e/ou cultural. As linguagens a serem utilizadas nos desdobramentos educacionais devem sofrer as adaptações necessárias à realidade social do público presumido.
§ 2° - Os desdobramentos educacionais deverão ser destinados aos vários tipos de público, desde a plateia ao publico profissional, motivado pelo desejo de reciclagem técnica, ou pela curiosidade artístico-intelectual.
§ 3° - O cronograma físico-financeiro, expressão gráfica do desenvolvimento do projeto, indicará o período de execução de cada etapa, e o respectivo valor.
§ 4° - O cronograma físico-financeiro poderá ultrapassar o exercício financeiro no qual o projeto terá início.
§ 5° - O projeto deverá indicar a solicitação ao uso do FAAC.
§ 6° - Os órgãos executivos da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social prestarão, se solicitados, toda a assistência técnica a elaboração dos projetos.