Artigo 73, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 73
O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAAC será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ único
- Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos beneficiários.