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Artigo 73, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 73

O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAAC será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ único

- Qualquer pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno e externo contra irregularidades na aplicação dos recursos recebidos pelos beneficiários.

Art. 73, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992