Artigo 71 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 71
A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo Empreendedor será realizada pela Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1° - Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social devena comunicar o fato a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2° - Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto a Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto a aplicação de sanções criminais cabíveis.