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Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 70

As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAAC.

Art. 70 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992