Artigo 70 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 70
As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAAC.