Artigo 69, Inciso II, Alínea h do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 69
Integram a Prestação de Contas:
I
Das pessoas físicas:
a
Documento comprobatório da despesa;
b
Prova de recolhimento do saldo;
c
Extrato da conta-corrente, quanto for o caso;
d
Comprovação da realização do evento;
e
Cheques não utilizados, devidamente cancelados, quando for o caso.
II
Das pessoas jurídicas:
a
Extrato de conta-corrente aberta Exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto;
b
Balancete demonstrativo dos recibos e dos pagamentos;
c
cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento, destacando os residentes no Distrito Federal;
d
Relação dos pagamentos e fornecedores com a indicação das respectivas Notas Fiscais;
e
Comprovação da realização do evento;
f
Relação dos recebimentos dos Contribuintes Incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em cruzeiros e UPDF e a data do recebimento;
g
Comprovação do recolhimento ao FAAC do saldo não aplicado;
h
Cheques não utilizados devidamente cancelados.
§ 1° - Os Empreendedores deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo, que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aplicados o foram para remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes a num mínimo 1 (um) ano no Distrito Federal.
§ 2° - O saldo dos recursos não aplicados e devolvidos pelo Empreendedor será recolhido, mesmo que se dê no exercício seguinte, a conta do FAAC.