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Artigo 69, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 69

Integram a Prestação de Contas:

I

Das pessoas físicas:

a

Documento comprobatório da despesa;

b

Prova de recolhimento do saldo;

c

Extrato da conta-corrente, quanto for o caso;

d

Comprovação da realização do evento;

e

Cheques não utilizados, devidamente cancelados, quando for o caso.

II

Das pessoas jurídicas:

a

Extrato de conta-corrente aberta Exclusivamente para movimentação dos recursos do projeto;

b

Balancete demonstrativo dos recibos e dos pagamentos;

c

cópia dos recibos de pagamento de pessoal ou da folha de pagamento, destacando os residentes no Distrito Federal;

d

Relação dos pagamentos e fornecedores com a indicação das respectivas Notas Fiscais;

e

Comprovação da realização do evento;

f

Relação dos recebimentos dos Contribuintes Incentivadores do projeto, com a discriminação dos valores recebidos em cruzeiros e UPDF e a data do recebimento;

g

Comprovação do recolhimento ao FAAC do saldo não aplicado;

h

Cheques não utilizados devidamente cancelados. § 1° - Os Empreendedores deverão comprovar, através da folha de pagamento ou recibo, que do valor previsto no orçamento, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos aplicados o foram para remuneração de técnicos, artistas e produtores residentes a num mínimo 1 (um) ano no Distrito Federal. § 2° - O saldo dos recursos não aplicados e devolvidos pelo Empreendedor será recolhido, mesmo que se dê no exercício seguinte, a conta do FAAC.

Art. 69, I, b do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992