JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo Empreendedor deve ser feita:

I

Até 30 (trinta) dias:

a

Do termino do prazo de conclusão do projeto,

b

Do termino do prazo de prorrogação para conclusão do projeto, quando concedido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;

c

Da rescisão por quebra do Termo de Responsabilidade.

II

Por ocasião do pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto.

Art. 68 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992