Artigo 68 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 68
A Prestação de Contas dos recursos recebidos pelo Empreendedor deve ser feita:
I
Até 30 (trinta) dias:
a
Do termino do prazo de conclusão do projeto,
b
Do termino do prazo de prorrogação para conclusão do projeto, quando concedido pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal;
c
Da rescisão por quebra do Termo de Responsabilidade.
II
Por ocasião do pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto.