Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 67
Os pagamentos a serem realizados pelos Empreendedores serão por cheques em nome do credor.
§ 1° - Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem, cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o Empreendedor poderá sacar o dinheiro para paga-las, comprovando-as com documentos hábeis.
§ 2° - Quando a despesa não puder ser paga mediante cheque, o Empreendedor deve sacar em seu nome o valor da despesa, fazendo constar no verso do cheque sua destinação.