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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 67

Os pagamentos a serem realizados pelos Empreendedores serão por cheques em nome do credor. § 1° - Nos casos de pequenas despesas ou despesas de viagem, cujos pagamentos não devam ser efetuados em cheque, o Empreendedor poderá sacar o dinheiro para paga-las, comprovando-as com documentos hábeis. § 2° - Quando a despesa não puder ser paga mediante cheque, o Empreendedor deve sacar em seu nome o valor da despesa, fazendo constar no verso do cheque sua destinação.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992