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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 64

A Fundação Cultural do Distrito Federal depositara até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, o valor de 33% (trinta e três por cento) da receita arrecadada, nos espaços culturais por ela administrados, na conta corrente do FAAC.

Art. 64 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992