Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 64
A Fundação Cultural do Distrito Federal depositara até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, o valor de 33% (trinta e três por cento) da receita arrecadada, nos espaços culturais por ela administrados, na conta corrente do FAAC.