JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

A Secretaria da Fazenda e Planejamento depositará, ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, na conta corrente do FAAC, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE, calculados sobre a arrecadação do mês anterior.

Art. 63 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992