Artigo 63 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 63
A Secretaria da Fazenda e Planejamento depositará, ate o dia 05 (cinco) do mês subsequente, na conta corrente do FAAC, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE, calculados sobre a arrecadação do mês anterior.