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Artigo 62, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 62

A alocação de recursos do FAAC aos projetos observará os seguintes procedimentos:

I

O Conselho de Cultura do Distrito Federal após a aprovação dos projetos, sob os aspectos artísticos e/ou culturais, e sua priorização observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os encaminhara ao Conselho de Administração do FAAC;

II

O Conselho de Administração do FAAC, obedecida a priorização estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, indicará em função do montante de recursos financeiros, os projetos contemplados;

III

A Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, apôs a indicação dos projetos contemplados, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal o extrato dos mesmos.

§ único

- Os projetos serão classificados observada a seguinte ordem de prioridade:

I

Quando do conteúdo:

a

Projetos não-autofinanciáveis e projetos que, em razão de sua erudição, sua complexidade, sua historicidade, sua modernidade, seu caráter folclórico ou marginalidade cultural, não disponham de grande publico consumidor, mas evidenciem forte conteúdo estético-cultural-educacional, revelados da potencialidade de um lastro rico em bagagem cultural da sociedade;

b

Projetos que permitam desdobramento de caráter educacional em que a obra artística possa ampliar o seu alcance de forma a possibilitar: 1) acesso à obra de arte dos segmentos da sociedade a ela alheios, em face de condições sócio-culturais; 2) motivação para aperfeiçoamento de técnicos; 3) intercâmbio profissional; 4) multiplicação de informações artísticas, provocando reflexão e emoção; 5) compreensão das diversas fases do lazer artístico, incluindo ferramentas utilizadas, detalhes de uso e gênese criativa; 6) oferecimento de possibilidades didáticas para a descoberta, a experimentação, a Informação e incentivo do fazer, do sentir, do pensar e do usufruir o bem artístico.

c

Bolsas, projetos artísticos e auxílios para aquisição/manutenção de instrumentos e materiais de pessoas físicas;

d

Projetos para formação ou ampliação do acervo de bibliotecas;

e

Outros não especificados nos incisos anteriores.

II

Quando do Empreendedor:

a

Projetos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b

Projetos de pessoas Jurídicas de direito público ou privado vinculadas a pessoas jurídicas de direito público.

Art. 62, §%C3%BAnico, II, b do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992