Artigo 62, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 62
A alocação de recursos do FAAC aos projetos observará os seguintes procedimentos:
I
O Conselho de Cultura do Distrito Federal após a aprovação dos projetos, sob os aspectos artísticos e/ou culturais, e sua priorização observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os encaminhara ao Conselho de Administração do FAAC;
II
O Conselho de Administração do FAAC, obedecida a priorização estabelecida pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, indicará em função do montante de recursos financeiros, os projetos contemplados;
III
A Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, apôs a indicação dos projetos contemplados, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal o extrato dos mesmos.
§ único
- Os projetos serão classificados observada a seguinte ordem de prioridade:
I
Quando do conteúdo:
a
Projetos não-autofinanciáveis e projetos que, em razão de sua erudição, sua complexidade, sua historicidade, sua modernidade, seu caráter folclórico ou marginalidade cultural, não disponham de grande publico consumidor, mas evidenciem forte conteúdo estético-cultural-educacional, revelados da potencialidade de um lastro rico em bagagem cultural da sociedade;
b
Projetos que permitam desdobramento de caráter educacional em que a obra artística possa ampliar o seu alcance de forma a possibilitar:
1) acesso à obra de arte dos segmentos da sociedade a ela alheios, em face de condições sócio-culturais;
2) motivação para aperfeiçoamento de técnicos;
3) intercâmbio profissional;
4) multiplicação de informações artísticas, provocando reflexão e emoção;
5) compreensão das diversas fases do lazer artístico, incluindo ferramentas utilizadas, detalhes de uso e gênese criativa;
6) oferecimento de possibilidades didáticas para a descoberta, a experimentação, a Informação e incentivo do fazer, do sentir, do pensar e do usufruir o bem artístico.
c
Bolsas, projetos artísticos e auxílios para aquisição/manutenção de instrumentos e materiais de pessoas físicas;
d
Projetos para formação ou ampliação do acervo de bibliotecas;
e
Outros não especificados nos incisos anteriores.
II
Quando do Empreendedor:
a
Projetos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b
Projetos de pessoas Jurídicas de direito público ou privado vinculadas a pessoas jurídicas de direito público.