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Artigo 60, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 60

O Fundo de Apoio à Arte e a Cultura, criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991 e constituído de:

I

Dotações orçamentárias;

II

Percentual de 33 (trinta e três por cento) sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal nos espaços por ela administrados;

III

Contribuição e subvenções de instituições financeiras Oficiais;

IV

Recursos provenientes de convênios cora organismos internacionais;

V

Percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;

VI

Recursos de loterias;

VII

Recursos de multas aplicada;-, sobre os Empreendedores e Contribuintes Incentivadores, por dano, desvio do objetivo ou fraude na aplicação do recurso do FAAC;

VIII

Doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e/ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;

IX

Valores recebidos a título de juros e demais operadores financeiros, decorrente de aplicação de recursos do próprio Fundo;

X

Outras fontes. § 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial no Banco de Brasília S/A - BRB. § 2° - Os recursos do Fundo serão movimentados por Ordem Bancaria ou cheques nominativos emitidos em nome dos Empreendedores e assinados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social ou outra autoridade designada por ato do Governador. § 3° - Quando tratar-se de pagamento de Bolsa de Estudo, o pagamento observará o disposto em Portaria do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.

Art. 60, VII do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992