Artigo 60, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 60
O Fundo de Apoio à Arte e a Cultura, criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991 e constituído de:
I
Dotações orçamentárias;
II
Percentual de 33 (trinta e três por cento) sobre as receitas arrecadadas pela Fundação Cultural do Distrito Federal nos espaços por ela administrados;
III
Contribuição e subvenções de instituições financeiras Oficiais;
IV
Recursos provenientes de convênios cora organismos internacionais;
V
Percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos recursos do FUNDEFE;
VI
Recursos de loterias;
VII
Recursos de multas aplicada;-, sobre os Empreendedores e Contribuintes Incentivadores, por dano, desvio do objetivo ou fraude na aplicação do recurso do FAAC;
VIII
Doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas físicas e/ou jurídicas, domiciliadas no País ou no exterior;
IX
Valores recebidos a título de juros e demais operadores financeiros, decorrente de aplicação de recursos do próprio Fundo;
X
Outras fontes.
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente especial no Banco de Brasília S/A - BRB.
§ 2° - Os recursos do Fundo serão movimentados por Ordem Bancaria ou cheques nominativos emitidos em nome dos Empreendedores e assinados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social ou outra autoridade designada por ato do Governador.
§ 3° - Quando tratar-se de pagamento de Bolsa de Estudo, o pagamento observará o disposto em Portaria do Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social.