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Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 6º

As áreas de desenvolvimento dos projetos artísticos e/ou culturais ficam assim relacionadas:

I

Artes Gráficas;

II

Artes Plásticas;

III

Artes Literárias;

IV

Artes Cênicas;

V

Artes Audiovisuais;

VI

Folclore e Artesanato;

VII

Música;

VIII

Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

IX

Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

Art. 6º, VIII do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992