Artigo 6º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 6º
As áreas de desenvolvimento dos projetos artísticos e/ou culturais ficam assim relacionadas:
I
Artes Gráficas;
II
Artes Plásticas;
III
Artes Literárias;
IV
Artes Cênicas;
V
Artes Audiovisuais;
VI
Folclore e Artesanato;
VII
Música;
VIII
Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
IX
Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.