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Artigo 58, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 58

Para inscrição no "Cadastro de Entes e Agentes Culturais" exigir-se-á dos interessados, documentação relativa a:

I

Capacidade jurídica;

II

Capacidade técnica. § 1° - Tratando-se de Empreendedor, pessoa jurídica, exigir-se-á também, documentação relativa a:

I

Idoneidade financeira;

II

Regularidade fiscal. § 2° - A documentação relativa a capacitação conforme o caso consistirá em:

I

Cédula de identidade;

II

Registro comercial, no caso de empresa jurídica individual;

III

Ato constitutivo, estatuto ou contrato, social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhadas de documentação de eleição de seus administradores;

IV

Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. § 3° - A documentação relativa à capacitação técnica conforme o caso consistira em:

I

Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;

II

Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, e compatível com objeto da inscrição e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização dos projetos artísticos e/ou culturais;

III

Prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 4° A documentação relativa a idoneidade financeira, conforme o caso, consistira em:

I

Demostrações financeiras do último exercício que comprovem a boa situação da entidade;

II

Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo cartório distribuidor;

III

Referência bancária e comercial. § 5° - A documentação relativa a regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:

I

Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II

Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal;

III

Prova de quitação com a Fazenda Federal e do Distrito Federal.

Art. 58, II do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992