JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

No cadastro, o interessado será enquadrado na área e sub-área, tendo em vista sua especialização, e classificando por categoria segundo a capacitação técnica, avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada.

§ único

- Especialização, para efeito desta Regulamentação, e o atributo da pessoa física ou jurídica, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou artística ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita aferir que. o seu trabalho e adequado a plena satisfação do objeto do cadastramento.

Art. 51 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992