Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 50
O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica, à regularidade fiscal e a idoneidade financeira e de uma parte específica, relativa à capacidade técnica do interessado.
§ único
- A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da especialização do interessado.