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Artigo 50 do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 50

O cadastro se constituirá de uma parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica, à regularidade fiscal e a idoneidade financeira e de uma parte específica, relativa à capacidade técnica do interessado.

§ único

- A parte específica do cadastro será organizada de acordo com as necessidades e peculiaridades da especialização do interessado.

Art. 50 do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992