Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 5º
Para efeito deste regulamento, entende-se por:
I
Empreendedor - a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela realização de projeto artístico e/ou cultural;
II
Responsável — a pessoa física que responde pela elaboração e execução do projeto;
III
Fundo de Apoio a Arte e a Cultura — criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991, por autorização da Lei n° 158, de 29 de julho de 1991, destina-se a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, para a difusão e incremento das atividades artísticas e/ou culturais.