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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 5º

Para efeito deste regulamento, entende-se por:

I

Empreendedor - a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela realização de projeto artístico e/ou cultural;

II

Responsável — a pessoa física que responde pela elaboração e execução do projeto;

III

Fundo de Apoio a Arte e a Cultura — criado pelo Decreto n° 13.674, de 12 de dezembro de 1991, por autorização da Lei n° 158, de 29 de julho de 1991, destina-se a prover recursos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, para a difusão e incremento das atividades artísticas e/ou culturais.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992