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Artigo 48, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

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Art. 48

A divulgação da convocação será assegurada:

I

No caso de registro cadastral e apresentação de projetos:

a

Pelo envio às entidades de classe que representem os possíveis interessados;

b

Pelo envio aos cadastrados, solicitando sua participação para cadastramento de outras pessoas e entidades ou convocando-os a apresentação do projeto;

II

No caso de bolsa de estudo, envio às escolas;

III

Em qualquer caso:

a

Publicação do resumo, do Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, durante 03 (três) dias consecutivos e uma ou mais vezes em Jornal diário local de ampla circulação, e nos casos de apresentação de projetos e bolsas de estudos com precedência mínima de 15 (quinze) dias;

b

Afixação do texto integral em local de fácil acesso a outros possíveis candidatos;

c

Utilização de outros meios, ao alcance da Administração, para maior divulgação das convocações com o objetivo de ampliar a área de possíveis beneficiários.

§ único

- O resumo do edital deve indicar:

I

O objeto da convocação;

II

O local onde os interessados poderão ler e obter copiado edital e todas as informações necessárias;

III

Os prazos de inscrição e seleção.