Artigo 48, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992
Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.
Art. 48
A divulgação da convocação será assegurada:
I
No caso de registro cadastral e apresentação de projetos:
a
Pelo envio às entidades de classe que representem os possíveis interessados;
b
Pelo envio aos cadastrados, solicitando sua participação para cadastramento de outras pessoas e entidades ou convocando-os a apresentação do projeto;
II
No caso de bolsa de estudo, envio às escolas;
III
Em qualquer caso:
a
Publicação do resumo, do Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, durante 03 (três) dias consecutivos e uma ou mais vezes em Jornal diário local de ampla circulação, e nos casos de apresentação de projetos e bolsas de estudos com precedência mínima de 15 (quinze) dias;
b
Afixação do texto integral em local de fácil acesso a outros possíveis candidatos;
c
Utilização de outros meios, ao alcance da Administração, para maior divulgação das convocações com o objetivo de ampliar a área de possíveis beneficiários.
§ único
- O resumo do edital deve indicar:
I
O objeto da convocação;
II
O local onde os interessados poderão ler e obter copiado edital e todas as informações necessárias;
III
Os prazos de inscrição e seleção.