JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso V, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 14085 de 05 de Agosto de 1992

Aprova o regulamento do Fundo de Apoio a Arte e à Cultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Nos editais, serão obrigatoriamente indicados:

I

No preâmbulo — o número de ordem em série anual; o nome da Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social; a finalidade da convocação; a hora, os dias e local em que serão recebidos a documentação ou os projetos.

II

O objeto da convocação, em descrição sucinta e clara, caracterizando-se e definindo-se conforme o caso:

a

Condições de habilitação;

b

Forma e condições de apresentação dos documentos e dos projetos.

III

Local e horário onde serão prestadas as informações e esclarecimentos relativos a convocação;

IV

Forma e critérios de julgamento dá documentação, do projeto e/ou dos candidatos;

V

No caso de apresentação de projetos, quando for o caso:

a

Documentos complementares, especificamente exigidos;

b

Sanções para os casos de inadimplência;

c

Condições de pagamento;

d

Condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio;

e

Prazo e condições para a assinatura do Termo de Responsabilidade;

f

Outras informações que o Conselho de Cultura do Distrito Federal julgar necessárias. § 1° - O ato convocatório será assinado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social. § 2° - Competirá à Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social, a divulgação do ato convocatório e a prestação de esclarecimentos aos interessados.

Art. 47, V, e do Decreto do Distrito Federal 14085 /1992